Terapias Naturais

A Flávia Andriolo da Rio Flor (link ao final da matéria), Núcleo de Petrópolis, mandou para a Márcia Mathias do IBHEP, que nos remeteu. Fomos à fonte, Alerj, e estava lá a lei que você poderá conferir no link abaixo. Ao acessar a página, antes de conferir a lei (que reproduzimos após o link) veja o anteprojeto de lei que dispõe sobre a implementação do ensino técnico-profissionalizante dos cursos de acupuntura, shiatsuterapia e terapias naturais no âmbito do estado do Rio de Janeiro. Tentamos achar alguma coisa sobre a transformação desse anteprojeto em lei. Nada encontramos. Se alguém souber de alguma coisa, por favor nos avise. O link:

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro0711.nsf/2248d49613b53d1e832566ec0018d819/bcaaeb43a58625ad83257679006308f9?OpenDocument&Start=1&Count=200&Collapse=1.1

A lei:

LEI Nº 5471, DE 10 DE JUNHO DE 2009.

ESTABELECE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da população do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida.

Artigo 2º Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:

I – a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais.

II – a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades, tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração.

III – o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais;

IV – a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.

Art. 3º As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.

Art. 4º Para o disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas naturistas.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas suas disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Loja Leve

Hospedagem